LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – AUXÍLIO DOENÇA

O auxílio-doença será devido ao doente que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade, por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao doente empregado o seu salário. No caso do segurado ser empresário, a sua remuneração também deve ser paga pela empresa. Depois desse período o pagamento é feito pelo INSS.

Não existe carência para se requerer o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para quem tem doenças graves, desde que provado por laudo médico e o doente tenha inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício.

O doente, quando estiver recebendo o auxílio-doença, poderá ter de se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Lembre-se de que qualquer atividade que o faça se sentir útil será ótima para seu bem-estar geral.

Até que volte a trabalhar, quando reabilitado na nova atividade que lhe garanta a subsistência, o doente continuará a receber o auxílio-doença.

O doente em auxílio-doença ou em aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, ao processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e ao tratamento dispensado gratuitamente.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando da recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.

FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Todos os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) – que têm Carteira Profissional assinada a partir de 05/10/88 -, têm direito ao FGTS. Antes dessa data, o direito ao FGTS era opcional.

Os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos e os atletas profissionais (jogadores de futebol, etc.) também têm direito ao FGTS.

Poderá realizar o saque do FGTS, junto à Caixa Econômica Federal (CEF), o trabalhador portador de câncer, AIDS e estágio terminal de doenças graves ou o trabalhador que possuir dependente com câncer ou AIDS ou estágio terminal de doenças graves que esteja registrado como dependente no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou no Imposto de Renda.

Em caso de saque por câncer ou AIDS ou estágio terminal de doenças graves, o trabalhador poderá receber o saldo de todas as suas contas, inclusive a do atual contrato de trabalho. Nessa hipótese, o saque na conta poderá ser efetuado quantas vezes for solicitado pelo trabalhador, desde que este apresente os documentos necessários.

Os valores do FGTS deverão estar à disposição, do requerente para serem recebidos, até 5 dias úteis após a solicitação do saque.

Os valores do FGTS deverão estar à disposição, do requerente para serem recebidos, até 5 dias úteis após a solicitação do saque.

Os documentos necessários para realização do saque são:

  1. Carteira de Trabalho (original e cópia).
  2. Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP.
  3. Original e cópia do Laudo Histopatológico.
  4. Atestado médico (*) que contenha:
  • Diagnóstico expresso da doença.
  • Classificação Internacional de Doenças (CID).
  • Menção à Lei 8922 de 25/07/94.
  • Estágio clínico atual da doença e do paciente.
  • Carimbo legível do médico com o número do Conselho Regional de Medicina (CRM).

(*) A validade do atestado é de 30 dias.

Fonte: C.E.F (www.caixa.gov.br)

A Justiça Federal, mediante ação judicial, tem liberado o FGTS para outras doenças graves, não só câncer e AIDS.

DOENÇAS GRAVES PREVISTAS EM LEIS

As leis brasileiras consideram como doenças graves as relacionadas a seguir, seus portadores têm os direitos expostos neste site:

  • moléstia profissional;
  • esclerose-múltipla;
  • tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • neoplasia maligna (câncer);
  • alienação mental;
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondilartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da dença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
  • fibrose cística (mucoviscidose) e
  • contaminação por radiação.

Em todos os casos são sempre necessários laudos médicos e exames comprovando a existência da doença.

Existem outras doenças graves que, ainda, não estão contempladas nas leis; os portadores devem entrar com ações judiciais exigindo seus direitos com base no princípio da isonomia (igualdade).

Alguns direitos, como a seguir exposto, só existem quando há doença cujas características impedem a pessoa de obter e conservar um emprego adequado (invalidez).

DOCUMENTOS

Os atestados, laudos médicos, resultados de exames de laboratórios, biópsias e outros são extremamente importantes, pois servirão para instruir todos os pedidos e conseguir fazer seus direitos.

Tire cópia de todos os documentos, autentique no Cartório (Tabelionato) e guarde os originais em lugar seguro.

Documento autenticado pelo Cartório/Tabelionato tem o mesmo valor que o documento original. Por isso, é importante você manter sempre o original e utilizar as cópias autenticadas.

Todo requerimento ou pedido deve ser feito em duas vias, para se obter recibo de entrega na cópia. Exija sempre o protocolo de entrega, com data e assinatura e guarde bem essa via. Os prazos começam a contar sempre dessa data.

Documentos para ações judiciais não precisam ser autenticados.

ACESSO AOS DADOS MÉDICOS

Pelo Código de Ética Médica, os dados do prontuário médico ou hospitalar, ficha médica, exames médicos de qualquer tipo, são protegidos pelo sigilo (segredo) profissional e só podem ser fornecidos aos interessados – doentes ou seus familiares.

O doente ou seus familiares, no entanto, têm direito de acesso a todas as informações existentes sobre ele em cadastros, exames, fichas, registros, prontuários médicos, relatório de cirurgia, enfim, todos os dados referentes à doença.

Para exercer seu direito é necessário encaminhar um requerimento à entidade ou ao médico que detenha as informações. O requerimento à entidade ou ao médico que detenha as informações. O requerimento deve ser sempre feito em duas vias, para ser protocolado, e a cópia deve ficar em poder do requerente.

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