A paciente tem 56 anos de idade é portadora de RETINOPATIA SEVERA POR DIABETES (CID H36.0), doença progressiva que após várias linhas de tratamento indicadas para a patologia, o médico que acompanha a paciente em seu tratamento, alegou que a mesma necessita de medicação bevacizumab, denominada comercialmente como Avastin. Resultados impressionantes de bevacizumab intravítreo foram liberados recentemente, sendo que o mesmo comercializado no Brasil, medicamento este aprovado pelo Ministério da Saúde brasileiro, assim como pelo FDA (Estados Unidos) e pela EU (União Européia).
Para a paciente esta é sua última esperança de ter uma vida mais digna diante da patologia que possui, já que a mesma perdeu uma visão e tem menos de 30% de aproveitamento da outra. E com a aplicação intra-ocular do Avastin na vista perdida,seguida de uma vitrectomia, a mesma tem grandes chances de voltar a ter algum aproveitamento da visão. Segundo o advogado da Família, Dr Raul Peris, do escritório especializado em Direito da Saúde, Peris Advogados Associados ,a justiça é a maior aliada aos portadores de doenças crônicas, que necessitam de medicamentos de alto-custo para doenças como a retinopatia severa por diabetes que leva a cegueira do paciente.
Segundo Marcelo Matheus – Diretor Executivo do Portasaude.org , esse tratamento já vem sendo realizado no Brasil com muito sucesso, contudo, diante do alto-custo do medicamento em questão e a falta de conhecimento dos direitos dos pacientes como dos próprios médicos, não possibilitam que em muitos casos os portadores de doenças crônicas obtenham o tratamento adequado.
Paciente recorre a justiça para poder fazer uso do farmaco Avastin para tratamento ocular causado por diabetes
Tratamento domiciliar é regulamentado pela Anvisa
Decreto lei obriga tratamento domiciliar pago pelo Estado e pelos Planos de Saúde
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) editou a Resolução RDC nº 11, a qual estabelece regras para o funcionamento de serviços de saúde que prestam atenção domiciliar. As empresas e os planos de saúde que oferecem atendimento médico em casa, têm a partir de agora um regulamento para esta modalidade de serviço.
Este regulamento técnico de funcionamento de serviços de atenção domiciliar (SAD) , foi desenvolvido com a colaboração da Agência Nacional de Saúde suplementar, a ANS, da Secretaria de atenção à saúde do ministério da saúde e de associações e empresas que prestam atenção domiciliar.
Esses serviços são utilizados por pacientes com dificuldade de locomoção e com possibilidade de tratamento em domicilio, reduzindo-se assim, os riscos hospitalares.
CONTROLAR A QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS É O GRANDE DESAFIO DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
Outra novidade é a criação de uma equipe multiprofissional de atenção domiciliar “ EMAD” e a criação de um plano de assistência domiciliar “ PAD” , além da necessidade de um responsável técnico com nível superior na área de saúde, habilitado no respectivo conselho profissional.
Além das novidades mencionadas, a Resolução dispõe ainda sobre a necessidade de alvará expedido pelo órgão sanitário competente. A empresa de Home Care deverá possuir um regimento interno definindo o tipo de atendimento a ser prestado e seu funcionamento; também deverá elaborar manual e normas técnicas de procedimentos para o atendimento; assegurar o suporte técnico e a capacitação dos profissionais envolvidos; estabelecer contrato formal e, no caso de contratação de serviços terceirizados, estes devem possuir, obrigatoriamente, alvará sanitário atualizado.
Parecer de ministra do STF gera polêmica
Organizações Não-Governamentais da Baixada Santista que representam portadores de doenças crônicas, estão inconformadas com uma recente posição da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).
Emparecer a recursos de Alagoas, ela considerou que a obrigação constitucionaldo Estado de garantir a saúde pública não deve ser individualizada. Em parecer a recursos de Alagoas, ela considerou que a obrigação constitucional do Estado de garantir a saúde pública não deve ser individualizada.
A manifestação da ministra criou uma expectativa no Conselho Nacional de Saúde, para que o STF ponha fim ao entendimento de juízes de primeira instância,cujas sentenças vêm obrigando prefeituras a comprar remédios e patrocinar tratamentos individuais de alto custo e fora dos padrões recomendados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). ‘‘É estranho que os secretários de saúde da região enfoquem o orçamento público como se ele fosse um orçamento de empresas privadas. Uma das funções de nossos homens públicos é de batalhar por mais verbas’’, disse o presidente da Associação Santista de Síndrome de Tourette e Transtorno Obsessivo Compulsivo (Sitoc), Ricardo Pimentel.
Para ele, caso a medida seja adotada pelo STF, irá prejudicar o cidadão que precisa de uma medicação mais moderna. ‘‘Não achamos que o contribuinte queira ter o privilégio de necessitar de uma medicação moderna a qual não se encontra disponível na defasada lista de medicamentos oferecida pela rede pública. Afinal, o doente paga seus impostos Privilégio é poder aumentar seu próprio salário, como ocorre lá em Brasília.’’
Colaboração: Associação Santista de Síndrome de Tourette e Transtorno Obsessivo Compulsivo – SiTOC (www.sitoc.org.br)
Fonte: Jornal A Tribuna.
A escolha do tratamento é do médico
São cada vez mais freqüentes os problemas envolvendo médicos e planos de saúde.
Tudo em decorrência de divergência na escolha do tratamento adequado, e o maior prejudicado neste braço de ferro é o paciente. E conciliar tais conflitos não é nada fácil.
Tudo em decorrência de divergência na escolha do tratamento adequado, e o maior prejudicado neste braço de ferro é o paciente. E conciliar tais conflitos não é nada fácil.
Se por um lado os planos de saúde visam o equilíbrio financeiro e o lucro, por outro, não se pode olvidar a finalidade social de tal atividade, que é a cura e prevenção de doenças através de medidas que assegurem a integridade física e mental do ser humano. É exatamente neste aspecto que o médico tem primordial engajamento, sendo fator norteador da escolha do tratamento mais adequado que proporcione maiores chances de êxito, portanto, o atendimento oferecido não pode se limitar a simples operações financeiras, pois o que se encontra em jogo é vida e dignidade humana, fundamento de toda a ordem jurídica e fonte de todas as leis.
Tais conflitos são ainda mais acentuados nos casos em que o paciente possui contrato de plano de saúde anterior à janeiro/ 99, quando entrou em vigor a Lei 9656/98 que regulamenta os planos de saúde privados.
Os planos antigos, ou seja, anteriores a esta lei, ao contrário dos novos, que são regidos pelas normas da ANS, alegam que não são obrigados a pagar o tratamento de todas as doenças, nem a autorizar a execução do rol de procedimentos médicos mais freqüentes, o que em parte fora corrigido pela edição da Portaria 3/99 da SDE/MJ que inseriu novas cláusulas ao rol contido no artigo
51 do Código de Defesa do Consumidor, que elenca as consideradas abusivas, incluindo as cláusulas que imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei 9656/98 (alterada pelo MP 2177/2000), limites ou restrições a procedimentos médicos contrariando prescrição médica.
Ademais, neste aspecto, o médico possui particular proteção legal que se encontra nos artigos 8º e 16º da Resolução 1246/88 do CFM, os quais estabelecem que nenhuma instituição, seja pública ou privada, poderá limitar a escolha, por parte do médico, para o estabelecimento do diagnóstico ou para execução do tratamento, o que vem sendo roborado pelas decisões dos Tribunais, citando como exemplo, a decisão recente do STJ onde o ministro Carlos Alberto Menezes , Desembargador relator de caso envolvendo tal temática, assim destacou: “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente, o que é incongruente com o sistema de assistência à saúde.”
Se por um lado as leis e as decisões dos Tribunais vem protegendo o paciente e o médico quanto à escolha do tratamento adequado, sabemos que na prática, as pressões e negativas continuam acontecendo nos `bastidores´. Logo, percebemos que há muito que avançar neste conflito, o que poderá ocorrer com a união das entidades de classe e das associações e organizações que amparam os pacientes, pois como diz o ditado: “a união faz a força”.
O tempo atual é de agitação, que se constata em todos os setores da saúde. E período próprio de abertura. De liberação de forças que, por terem sido longamente contidas, hoje se revelam conflituosas. O sistema judicial brasileiro precisa acordar para essa realidade. É bom que o faça logo.
Home care é regulamentado pela Anvisa
Tratamento domiciliar é regulamentado pela Anvisa
DECRETO LEI OBRIGA TRATAMENTO DOMICILIAR PAGOS PELO ESTADO E PELOS PLANOS DE SAÚDE
Erismar Ferreira Bastos
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) editou a Resolução RDC nº 11, a qual estabelece regras para o funcionamento de serviços de saúde que prestam atenção domiciliar. As empresas e os planos de saúde que oferecem atendimento médico em casa têm, a partir de agora, um regulamento para esta modalidade de serviço.
Este regulamento técnico de funcionamento de serviços de atenção domiciliar (SAD) foi desenvolvido com a colaboração da Agência Nacional de Saúde suplementar “ ANS”, da Secretaria de atenção à saúde , do ministério da saúde e de associações e empresas que prestam atenção domiciliar. Portanto, retrata o somatório das experiências dos segmentos específicos desta prestação de serviços.
Esses serviços são utilizados por pacientes com dificuldade de locomoção e com possibilidade de tratamento em domicilio, reduzindo-se assim, os riscos hospitalares.
Pela nova regulamentação, as instituições de saúde públicas e privadas que realizam esse trabalho terão de adotar certos padrões de funcionamento. Um exemplo é o prontuário do paciente, o qual ficará à disposição na residência onde ele se encontra.
Desta maneira a Anvisa determinou o cumprimento de alguns parâmetros sanitários que serão aplicados às instituições de saúde públicas e privadas que realizam esse trabalho de atenção domiciliar.
Outra novidade é a criação de uma equipe multiprofissional de atenção domiciliar “ EMAD” e a criação de um plano de assistência domiciliar “ PAD” , além da necessidade de um responsável técnico com nível superior na área de saúde, habilitado no respectivo conselho profissional.
Controlar a qualidade dos serviços prestados é o grande desafio da assistência domiciliar. Assim, os familiares também deverão receber todas as informações necessárias sobre a assistência prestada à pessoa em tratamento. Antes da internação domiciliar, o SAD também terá de verificar as condições físicas do local, como ventilação, espaço para equipamentos e facilidades de acesso.
Além das novidades mencionadas, a Resolução dispõe ainda sobre a necessidade de alvará expedido pelo órgão sanitário competente. A empresa de Home Care deverá possuir um regimento interno definindo o tipo de atendimento a ser prestado e seu funcionamento; também deverá elaborar manual e normas técnicas de procedimentos para o atendimento; prover profissionais, equipamentos, materiais e medicamentos de acordo com o atendimento prestado e o perfil clínico do paciente; controlar o abastecimento domiciliar de equipamentos, materiais e medicamentos; assegurar o suporte técnico e a capacitação dos profissionais envolvidos; estabelecer contrato formal e, no caso de contratação de serviços terceirizados, estes devem possuir, obrigatoriamente, alvará sanitário atualizado e possuir sistema de comunicação que garanta o atendimento em caso de urgência e emergência, além de diversas outras exigências.
Vale ressaltar que o SAD, já em funcionamento tem prazo máximo de 365 dias após a publicação para se adaptar aos dispositivos deste regulamento.
PAUTANDO:
1- Quem tem direito a este serviço?
2- A partir de quando este serviço estará disponível?
3- Quem poderá usufruir? Somente quem dispõe de planos de saúde ou também quem é atendido pelo SUS
4- Como solicitar?
5- O médico terá que dar a declaração de que o paciente não pode se locomover?
6- É válido para que tipos de tratamentos?
CASES DO ESCRITÓRIO PERIS ADVOGADOS sobre este assunto, mais informações, entrevistas com o especialista:
Marcela Melo
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