O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um imposto estadual. Cada Estado da Federação tem sua Lei própria regulando esse imposto.
No Estado de São Paulo e no Distrito Federal na Lei de ICMS existe previsão expressa a respeito da isenção do imposto para os deficientes adquirirem seu carro.
Se no Estado em que o deficiente reside não existe previsão legal de isenção, o único caminho é procurar o governador, para que o mesmo envie à Assembléia um Projeto de Lei de isenção de ICMS, em obediência ao convênio CONFAZ 35/99 e suas alterações.
O deficiente tem de ficar com o carro durante o período de três anos, sob pena de ter de pagar o imposto.
Em São Paulo é preciso fazer um requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado, acompanhado dos seguintes documentos:
- Declaração do vendedor do veículo em que conste: a) CNPJ, b) Declaração que a isenção será repassada ao deficiente. c) Que o veículo se destina a uso exclusivo do deficiente ou de seu representante legal.
- Laudo de perícia médica do Departamento Estadual de Trânsito.
- Comprovação, pelo deficiente, ou seu representante legal, de sua capacidade econômico-financeira compratível para a compra do veículo.
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