Só existe possibilidade de requerer a aposentadoria por invalidez se a pessoa não mais tiver possibilidade de trabalhar. Não basta, apenas, ter doença grave.
Existem dois tipos fundamentais de relação de trabalho: os funcionários públicos e os funcionários regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
- Funcionários públicos: são os que ingressam no Serviço Público, mediante concurso, podendo ser federais, estaduais ou municipais.
- Funcionários regidos pela CLT: são os que têm Carteira Profissional assinada e pagam o INSS.
O INSS assegura aos funcionários “CLT” portadores de doenças graves, quando não puderem mais ganhar seu sustento, com base em conclusão de laudo médico, o direito à aposentadoria por invaliez, independente do número de contribuições (sem carência).
Se o funcionário “CLT” estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Para o segurado do INSS (empregado) que não recebe auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.
Para os demais segurados (trabalhadores autônomos), a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.
Na aposentadoria por invalidez o benefício deixa de ser pago quando:
- o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
- quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho;
- quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
A relação de documentos e os formulários estão disponíveis nas Agências ou Unidades Avançadas de Atendimento de Previdência Social.
Os funcionários públicos são regidos por leis especiais e devem obter informações nos departamentos pessoais de cada repartição.
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